segunda-feira, 9 de julho de 2007

Evolução da perceguição medieval

Pedro de Aragão, em 1197, introduziu no Código Civil a condenação do herético através da punição pelo fogo que, mais tarde, faria parte do arsenal de armas para o seu combate.


Frederico II, no estatuto de 1220, incluiu a perseguição aos heréticos, a seguir agregada ao direito público europeu. O estatuto previa o confisco dos bens e a colocação dos acusados fora da lei, o que equivalia à pena de morte. Em 1231, Frederico II inclui na Constituição da Sicília a pena drástica da fogueira.


É possível explicar a crueldade das perseguições aos heréticos pelo fato da heresia ser considerada o maior dos delitos e, em conseqüência, o castigo deveria ser terrível e sensacional para servir de exemplo aos demais.


A Igreja procurou justificar tais punições buscando um apoio exegético nas Escrituras Sagradas. Todos esses elementos estavam preparando o caminho para o futuro surgimento de uma instituição que tratasse especificamente da identificação e da perseguição dos heréticos. Assim, a Inquisição surgiu no cenário da história do século XIII para tornar-se uma instituição de temor bem marcante.


A Gregório IX devemos a organização do tribunal inquisitorial e, em 1229, no Concílio de Toulouse, foi criado oficialmente o Tribunal do Santo Ofício.


Os dominicanos logo se puseram à disposição da nova instituição, cabendo-lhes a tarefa de legislar e condenar os heréticos, entregando-os ao braço secular.


Para obter a confissão podia-se utilizar métodos que não deixavam de ser, de certa forma, torturas, como, por exemplo, a fadiga, propositalmente provocada, ou o enfraquecimento físico do acusado. Uma vez apurada a culpa, concedia-se ao réu um prazo para que se apresentasse espontaneamente ao tribunal. Caso isso não ocorresse, poderia ser denunciado pelo inquisidor e ser preso. Em caso de confissão da culpa, dava-se ao acusado a oportunidade de retratar-se, sendo que, neste caso, deveria submeter-se a uma série de penitências, flagelações, peregrinações e, em casos mais graves, à prisão.


Porém, como já dissemos anteriormente, se o acusado persistisse em seu pecado, era julgado e entregue ao braço secular que, por sua vez, o conduzia à fogueira.


Fonte: Heresia medieval-Nachman Falbel

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